DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
O direito real de habitação é uma garantia reconhecida ao cônjuge sobrevivente, após a morte do seu marido ou esposa, de continuar morando gratuitamente no imóvel que servia de lar para o casal durante a união ou relacionamento, desde que seja o único bem de natureza residencial a ser deixado como herança de propriedade do cônjuge falecido, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança (artigo 1831 do Código Civil).
Insta referir que esse direito independe do regime de bens e tem caráter vitalício, ou seja, só vai encerrar com a morte, mas, nada impede que o titular do direito real de habitação abra mão desse direito.
Caso haja herdeiros necessários, estes não poderão vender o
imóvel ou cobrar aluguel do cônjuge sobrevivente. O intuito da lei é proteger o
cônjuge sobrevivente dos herdeiros que venham a querer tirar o mesmo do imóvel
em um momento tão difícil. É garantir uma qualidade de vida para aquele ou
aquela que se dedicou ao relacionamento e impedir que a morte de um deles sirva
para afastar o outro da casa aonde moravam, deixando o mesmo sem moradia.
Entretanto, o imóvel deve ser usado pelo cônjuge sobrevivente
para sua moradia, não podendo alugar e nem emprestar para outras pessoas, pois descaracterizará
o direito real de habitação. Ainda, o fato do viúvo ou viúva constituir nova família
não obsta o direito real de habitação.
Insta esclarecer que o cônjuge sobrevivente estando dentro
das condições elencadas faz jus ao direito, pois é uma questão de aplicação
direta da lei, evitando distorções e prejuízos.
Caso, você esteja nessa situação e precise de maiores
informações, procure um advogado de sua confiança para tomar as medidas judicias
cabíveis.
Parabéns filha. Um blog com informações jurídicas tem tudo para dar certo. Bjo
ResponderExcluirObrigada, pai, tu ajudou muito. Bjos.
ExcluirParabéns filha querida, tudo claro e muito elucidativo. Uma ferramenta ótima para tjudar a todos nós, leigos. Deus abençoe com êxito a tua maravilhosa iniciativa🙏
ResponderExcluirObrigada, bjos.
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