domingo, 7 de abril de 2024

 BPC - LOAS

    O que é BPC?

    BPC significa Benefício de Prestação Continuada e está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS que dá direito a um salário mínimo ao beneficiário.

    Entretanto, não são todas as pessoas que tem direito ao BPC. Os beneficiários são:

- Idoso com idade igual ou superior a 65 anos

- Pessoa com deficiência de qualquer idade.

    Ainda existe um outro requisito muito importante que é a vulnerabilidade econômica, ou seja, o BPC foi criado para efetivar a proteção social, por meio de segurança de renda às pessoas com deficiência e idosas do nosso país, que estejam em situação de risco, vulnerabilidades sociais e econômicas.

    Esse benefício não é uma aposentadoria, pode ser acessado mesmo sem o beneficiário ter contribuído para o INSS. Da mesma forma, o BPC não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

    Insta esclarecer que a aprovação deste benefício é muito individual e carece de uma avaliação de um perito do INSS. Por exemplo, em relação a pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, com efeitos por pelo menos 2 anos, que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Ainda, é necessário, para os dois beneficiários, que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo, e, no caso da pessoa com deficiência, é feita uma avaliação médica e social no INSS para a aprovação (ou não) do benefício.

    Para solicitar o benefício, é necessário que o beneficiário tenha primeiro a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) – essa inscrição é feita nos CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, pois é por esse cadastro que o INSS avalia a situação socioeconômica do beneficiário.

    Estando dentro dos requisitos, o requerente pode solicitar o BPC diretamente no INSS, pelo telefone 135 ou pelo site “Meu INSS”.

    Para maiores informações, clique no ícone do WhatsApp que aparece no lado direito da página do blog.

terça-feira, 13 de fevereiro de 2024

 A PENSÃO POR MORTE DEVIDA AO CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA

    Pensão morte é um benefício previdenciário direcionado aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Mas quem são os dependentes que tem direito a requerer esse benefício?

    Os dependentes são divididos em três classes:

  CLASSE 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    CLASSE 2: os pais;

  CLASSE 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    Hoje falarei sobre os dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro. Esses dependentes para requerer o benefício não precisa comprovar a dependência econômica, uma vez que ela é presumida.

    Ainda, cabe esclarecer que o Cônjuge divorciado ou separado pode ter direito à pensão por morte, desde que receba pensão alimentícia ou tenha voltado a conviver maritalmente com o falecido. Caso o cônjuge divorciado ou separado tenha renunciado à pensão alimentícia, ainda assim pode ter direito à pensão por morte se provar necessidade econômica posterior (súmula 336 do STJ).

    Insta esclarecer que é necessário o segurado na época do falecimento ter qualidade de segurado, ou seja, na época da morte o segurado tem que estar filiado ao INSS e ter contribuições mensais a previdência. Lembrando que existe o chamado período de graça que é um tempo de “tolerância” para requerer os benefícios após não estar mais contribuindo. Portanto, se o segurado, no momento do óbito, não estava contribuindo para a previdência, pode ser que, mesmo assim, os dependentes tenham direito a pensão por morte, tendo em vista que o segurado pode estar no período de graça.

    E por quanto tempo o cônjuge, a companheira, o companheiro receberão a pensão morte? 

   Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha feito 18 contribuições mensais e se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados menos de 2 anos antes do óbito do segurado, a duração da pensão será de meses.

    Entretanto, se o segurado na data do óbito tiver 18 contribuições mensais e transcorridos pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, o tempo de recebimento será pela idade do beneficiário na data do óbito, conforme abaixo:

- 3 anos, com menos de 22 anos de idade

- 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade

- 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade

- 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade

- 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade

- vitalícia, com 45 anos ou mais de idade

    Essas são algumas considerações sobre a pensão por morte, caso você queira maiores informações ou acredita que seja beneficiária desse benefício procure um advogado de sua confiança.

terça-feira, 30 de janeiro de 2024

 RESPONSABILIDADE DOS BANCOS PERANTE AS FRAUDES BANCÁRIAS

    Os bancos têm responsabilidade objetiva quando se trata de fraudes bancárias, conforme o que dispõe a súmula 479 do STJ que preceitua:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”


    É o que significa responsabilidade objetiva?

    Responsabilidade objetiva é aquela que advém da prática de algum ato ilícito ou da violação do direito de terceiros e que, para ser comprovada, independe, por parte do prejudicado, da comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano, ou seja, a pessoa lesada, apenas comprova o prejuízo ou dano causado, não necessitando comprova se houve culpa ou dolo da outra parte.

    Portanto, na fraude bancária, provando apenas o prejuízo ou dano advindo da fraude ocorrida no âmbito de determinada operação bancária, já está caracterizada a responsabilidade do banco.

    Dessa forma, os bancos devem ressarcir os clientes vítimas de fraude, pelos valores indevidamente debitados ou cobrados, bem como indenizá-los pelos danos morais sofridos, independentemente de culpa ou dolo.

    Além disso, os consumidores vítimas de fraudes bancárias têm direito à inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Isso significa que cabe aos bancos provar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa inversão facilita a defesa dos consumidores em juízo, pois muitas vezes eles não dispõem dos meios necessários para comprovar a fraude.

    As fraudes bancárias podem ocorrer de diversas formas, como por exemplo, clonagem de cartões, Golpes virtuais (quando os criminosos enviam e-mails, mensagens ou ligações falsas para os clientes, se passando por funcionários dos bancos ou de empresas parceiras, e solicitam dados pessoais ou bancários, senhas, códigos de segurança ou transferências de dinheiro), fraudes em boletos, fraudes em PIX (quando os criminosos aproveitam a rapidez e a facilidade do sistema de pagamentos instantâneos para induzir os clientes a fazerem transferências para contas desconhecidas, usando argumentos como ofertas imperdíveis, leilões falsos, depósitos errados ou doações).

    Caso você tenha sido vítima de fraude bancária, as primeiras providências a tomar são registrar um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, relatando os fatos e as provas que você possui da fraude, após, entre contato com o seu banco e solicitar o bloqueio da sua conta, do seu cartão e das transações fraudulentas, bem como a devolução dos valores indevidamente debitados ou cobrados. Também faça uma reclamação na ouvidoria do seu banco, no Banco Central, exigindo uma solução rápida e satisfatória para o seu caso.

    Ainda, existe um site chamado consumidor.gov que é uma plataforma para resoluções de conflitos entre empresas e consumidores. Faça a reclamação nessa plataforma. O serviço é gratuito e muitas vezes facilita a resolução de problemas sem burocracias e de forma totalmente on line. Muitas vezes, a reclamação nessa plataforma se resolve rápido, não precisando o consumidor entrar com ação judicial.

    Por fim, caso a instituição bancária não solucione o problema, na esfera extrajudicial, procure um advogado de sua confiança e ajuíze uma ação judicial para garantir seus direitos e fazer com que a instituição bancária pague pelos prejuízos causados pela fraude bancária.

sábado, 27 de janeiro de 2024

 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

    O direito real de habitação é uma garantia reconhecida ao cônjuge sobrevivente, após a morte do seu marido ou esposa, de continuar morando gratuitamente no imóvel que servia de lar para o casal durante a união ou relacionamento, desde que seja o único bem de natureza residencial a ser deixado como herança de propriedade do cônjuge falecido, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança (artigo 1831 do Código Civil).

    Insta referir que esse direito independe do regime de bens e tem caráter vitalício, ou seja, só vai encerrar com a morte, mas, nada impede que o titular do direito real de habitação abra mão desse direito.

    Caso haja herdeiros necessários, estes não poderão vender o imóvel ou cobrar aluguel do cônjuge sobrevivente. O intuito da lei é proteger o cônjuge sobrevivente dos herdeiros que venham a querer tirar o mesmo do imóvel em um momento tão difícil. É garantir uma qualidade de vida para aquele ou aquela que se dedicou ao relacionamento e impedir que a morte de um deles sirva para afastar o outro da casa aonde moravam, deixando o mesmo sem moradia.

    Entretanto, o imóvel deve ser usado pelo cônjuge sobrevivente para sua moradia, não podendo alugar e nem emprestar para outras pessoas, pois descaracterizará o direito real de habitação. Ainda, o fato do viúvo ou viúva constituir nova família não obsta o direito real de habitação.

    Insta esclarecer que o cônjuge sobrevivente estando dentro das condições elencadas faz jus ao direito, pois é uma questão de aplicação direta da lei, evitando distorções e prejuízos.

    Caso, você esteja nessa situação e precise de maiores informações, procure um advogado de sua confiança para tomar as medidas judicias cabíveis.

quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

 LICENÇA-MATERNIDADE

     A licença-maternidade é o período em que a empregada permanece afastada do trabalho em virtude do nascimento ou até mesmo da adoção de um filho. A licença maternidade é de 120 dias.

    O afastamento, a princípio,  pode ocorrer a partir do dia do parto ou até 28 dias antes.

    Em relação a adoção, o afastamento também será de 120 dias. Entretanto, a empregada deverá apresentar, para ter garantida a licença, o termo judicial de guarda. 

    No caso de falecimento da mãe durante o parto, o pai terá direito a licença-maternidade pelo mesmo tempo previsto para a mãe. 

    Mães que sofreram aborto espontâneo ou deram à luz a um feto natimorto também têm direito à licença-maternidade. Entretanto, o período da licença será de 14 dias, no caso de aborto.

    Um aspecto importante a ser colocado é em relação a estabilidade provisória da empregada gestante que vai do momento em que a empregada descobre a gravidez até 5 meses após o parto. Dessa forma, a empregada gestante não pode ser demitida nesse período. Isso vale também para os casos em que a concepção acontece durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, bem como, nos contratos de experiência.

    Esse é apenas um breve relato dos direitos das empregadas gestantes, mas com certeza com essas informações já ajudará as empregadas a buscarem o seu direito, bem como ajudará as empresas a agirem de forma correta no momento que se depararem com uma funcionária gestante.